DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3206125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls.
- 547-548): APELAÇÕES CÍVEIS DAS AUTORAS E DO ESTADO DA PARAÍBA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 547-548):
APELAÇÕES CÍVEIS DAS AUTORAS E DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTO. TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE MARCAPASSO. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA ESPOSA E FILHA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO ATINGIRIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE A PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DA CIDADANIA. MODIFICAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DAS AUTORAS E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
- O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Quanto a esta modalidade, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente público, não dependendo do exame do elemento subjetivo por parte dos prepostos estatais.
- São devidos danos morais em virtude de morte de pessoa da família, uma vez que o prejuízo decorre do próprio evento danoso que, evidentemente, é causa do sofrimento aos mais próximos.
- Aliado a estes critérios de julgamento, deve-se sempre buscar no bom senso e na razoabilidade esteios para o arbitramento desta medida.
- Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
In casu, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de esposa e filha que sofreram com a perda de esposo/genitor.
- Em decorrência das considerações acima delineadas, deve ser majorado o importe correspondente ao abalo psíquico sofrido para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo metade para cada
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO E CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.