ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 01156.06220.07779., 01156.06220.07769., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por pretensão de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, envolvendo vício redibitório em veículo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes a apurar, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância ao declarar nulidade de cláusulas com inovação em apelação, em violação do art. 141 e ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é inaplicável o CDC à venda esporádica de ativo desmobilizado, à luz dos arts. 2 e 3; (iv) saber se a decisão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do CC ao invalidar cláusulas e permitir enriquecimento sem causa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas e da moldura contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente.
V - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio quanto à aplicabilidade do CDC em venda de ativo desmobilizado por preço inferior ao mercado, com indicação de paradigmas do TJSP (fls. 319-325).
A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Prejudicada, pois, a apreciação da divergência.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.