DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRIK DOMINGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3206129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRIK DOMINGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART.
- 157 do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Para a caracterização da majorante prevista no art.
- 157, §2ºA, inciso I, do Código Penal, relativa ao uso de arma de fogo, prescinde de apreensão e perícia técnica se presentes outras provas de sua utilização. -Estando devidamente comprovada nos autos autoria e materialidade delitivas, patente a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRIK DOMINGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E III, E § 2ºA, INCISO I, TODOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS- DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA - - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-A prática pelos acusados da conduta descrita no art. 157 do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
-Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2ºA, inciso I, do Código Penal, relativa ao uso de arma de fogo, prescinde de apreensão e perícia técnica se presentes outras provas de sua utilização.
-Estando devidamente comprovada nos autos autoria e materialidade delitivas, patente a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no do art. 157, §2º, II e III, e §2º-A, I, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
-Não havendo incorreção na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser mantido o quantum da pena-base.
-Evidenciado nos autos que o delito de roubo ocorreu em concurso de pessoas e que a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, e ainda sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos II e III do §2º e §2º-A, I, do art.157 do Código Penal.
-Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 do Código Penal.
-O pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizado junto ao Juízo da Execução.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nessa
[trecho intermediário suprimido]
quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.)
No caso em apreço, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, a vítima José Benedito Alves declarou que o roubo foi cometido mediante o emprego de "uma arma preta de tambor branco, que parecia de polícia" (e-STJ, fl. 1051).
Nesse contexto, mostra-se imperativa a incidência da referida causa de aumento de pena.
Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se c onhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.