DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3206152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 583-587, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo do recurso não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos critérios e dados delineados nos autos, o que afastaria o óbice da Súmula n.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, asseverando que a abordagem se baseou em critérios puramente subjetivos dos policiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 591-599) contra a decisão de fls. 583-587, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 493-516).
A Defesa sustenta que o objetivo do recurso não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos critérios e dados delineados nos autos, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 60 do CP; arts. 244 e 386, inciso VII, do CPP; e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, asseverando que a abordagem se baseou em critérios puramente subjetivos dos policiais.
Sustenta a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os entorpecentes e a arma não foram encontrados em sua posse direta, mas em locais adjacentes ou sob posse de terceiros.
Postula a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando ser primário e não ter nenhuma dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer a redução ou isenção da pena de multa em razão de sua situação de hipossuficiência econômica, por ser assistido pela Defensoria Pública.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 561-581).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 583-587), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 591-599).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 649-652).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente o primeiro fundamento.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.