DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rudi Scalon contra decisão que não admitiu recurso especial, e… — AREsp AREsp 3206153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rudi Scalon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 1.482): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS GFIPS (GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL) NO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rudi Scalon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.482):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS GFIPS (GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL) NO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INFORTÚNIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO, PELO INSS, DE IRREGULARIDADE NO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM SUA ESPOSA (EMPRESÁRIA INDIVIDUAL), DE MODO QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA DETINHA A NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO POR SI SOFRIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO AUTOR NAS GFIPS DOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ACIDENTE RESPALDA A ALEGAÇÃO DA AUTARQUIA DE QUE O REQUERENTE NÃO POSSUÍA A NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO INFORTÚNIO.
4. O CONTEÚDO DAS GFIPS, POR RESULTAR DE UM DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA NA ÉPOCA DOS FATOS, CONSTITUI PROVA RELEVANTE DE RELAÇÕES TRABALHISTAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR POR VÁRIAS COMPETÊNCIAS (ANTES E DEPOIS DO ACIDENTE) GERA PRESUNÇÃO DESFAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.
5. EMBORA SEJA JURIDICAMENTE POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES, A QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DESSA RELAÇÃO EXIGE PROVA ROBUSTA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES E A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE FRAUDE, REQUISITOS QUE, NO CASO EM APREÇO, NÃO SE ENCONTRAM INEQUIVOCAMENTE ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 11, I, a, da Lei n. 8.213/1991, e 2º, caput, e 3º, parágrafo único, da CLT, sustentando que "eventuais divergências na GFIP não são suficientes para afastar a condição de "segurado obrigatório" da previdência social" (fl. 1.503),
[trecho intermediário suprimido]
da natureza jurídica da empresa empregadora que cada um mantenha (..).
(..)
Cabe atentar, contudo, que a aplicação da orientação jurisprudencial acima destacada pressupõe prova de regular recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes (que, no caso de cônjuges, não é presumível pela simples existência de liame empregatício entre ambos) e a ausência de quaisquer indícios de fraude, requisitos esses que, na espécie, não se acham devidamente demonstrados.
Sendo assim, não se vislumbram razões que justifiquem a reforma da sentença prolatada.
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.