DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE contra decisã… — AREsp AREsp 3206172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.
- 9.503/1997), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0812846-74.2021.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 385-397), a defesa alegou violação dos arts. 157, § 1º, 386, II e VII, e 563, todos do Código de Processo Penal.
Sustentou, em síntese, nulidade processual por ilicitude das provas em razão de abordagem e prisão efetuadas por guardas municipais, afirmando que a atuação extrapolou os limites do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, com realização de diligências ostensivas e investigativas típicas de polícia, o que atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e imporia o desentranhamento de todas as provas derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).
Alegou, ainda, que, ausentes as provas reputadas ilícitas, não haveria suporte probatório lícito para a condenação, devendo ser proferida absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, porque não demonstrada a materialidade do crime de embriaguez ao volante por exame técnico autônomo suficiente e inexistente a comprovação de perigo concreto no delito do art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
Afirmou contradições nos relatos dos agentes da guarda municipal e ausência de elementos objetivos que confirmem condução perigosa, reforçando o princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas por violação dos arts. 157 e 563 do Código de Processo Penal e absolver o recorrente com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 432-437), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das provas e não de reexame fático-probatório (fls. 492-494).
Contraminuta apresentada (fls. 455-467). Contrarrazões apresentadas (fls. 423-431). O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.