DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIEL RODRIGUES DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3206225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIEL RODRIGUES DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5002288-52.2020.4.03.6000, em acórdão assim ementado (fls.
- Apelação da defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal.
- O recurso pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da pena de inabilitação para dirigir e a concessão da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIEL RODRIGUES DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5002288-52.2020.4.03.6000, em acórdão assim ementado (fls. 367/368):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ARTIGOS 334 E 334-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal. O recurso pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da pena de inabilitação para dirigir e a concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, em razão da quantidade de mercadorias, e a manutenção da inabilitação para dirigir veículo, quando este é utilizado como meio para a prática delitiva habitual.
III. Razões de decidir
3. A expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (41 cigarros eletrônicos e 130kg de essência para narguilé) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, por extrapolar as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. A pena de inabilitação para dirigir veículo, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, deve ser mantida, pois os autos demonstram que o réu se valia do automóvel de forma habitual para a prática de crimes.
5. O pedido de justiça gratuita é deferido, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido, somente para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de mercadorias é fundamento válido para a exasperação da pena-base nos crimes de contrabando e descaminho. 2. A inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, CP) é cabível quando demonstrado o uso reiterado do automóvel como instrumento para a prática de crimes dolosos."
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XV; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 62, IV, 65, III, "d", 68, 70, 92, III, 334, 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 140, 278-A; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º, 3º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 6º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A inabilitação do direito de dirigir constitui efeito específico da condenação, previsto no inciso III do art. 92 do CP, podendo incidir quando o automóvel for utilizado como meio para a prática do delito doloso e mediante fundamentação, como ocorreu na espécie, já que foi apontada a necessidade de impedir a reiteração criminosa do acusado.
4. Ademais a análise acerca da necessidade da CNH para que o agravante exerça sua profissão perpassa pela análise dos elementos probatórios dos autos, providência rechaçada na via do recurso especial, conforme os ditames da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.