ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo.
- A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE NO ART. 702, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o ônus do art. 702, § 2º, do CPC ao embargante que alega excesso de cobrança; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por aplicação absoluta do pacta sunt servanda; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC e aplicação da Súmula n. 297 do STJ quanto à incidência do CDC à instituição financeira; (iv) saber se é possível apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (vi) saber se há óbice de revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, nos embargos monitórios, demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando se alega excesso, relativamente ao ponto jurídico do art. 702, § 2º, do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão de suficiência dos elementos de prova e do conteúdo dos contratos demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.