DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO ALVES ZANONI contra decisão do T… — AREsp AREsp 3206241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO ALVES ZANONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba/PR, como incurso no art.
- 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 1 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (e-STJ fls.
Resultado indicado
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o agravo deve ser conhecido, mas o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO ALVES ZANONI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba/PR, como incurso no art. 302, caput, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 1 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (e-STJ fls. 367/383).
Interposta apelação defensiva, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso. O acórdão assentou que a prova coligida evidenciou a culpa do recorrente, que não teria observado seu dever objetivo de cuidado, pois, com atenção insuficiente à via, deixou de reduzir a velocidade diante da movimentação da motocicleta que trafegava à sua frente, na mesma faixa e direção, vindo a colidir na traseira do veículo conduzido pela vítima. A Corte local destacou, ainda, que o ingresso da motocicleta na via não se deu de forma abrupta, pois, segundo a prova oral, a colisão teria ocorrido cerca de 200 metros após o fim da faixa de aceleração, circunstância que reforçaria a previsibilidade objetiva do resultado e a responsabilidade penal do acusado (e-STJ fls. 481/484).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, ausência de prova suficiente para a condenação. Afirmou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado abruptamente na rodovia, sem observar a preferência de tráfego, e que as condições ambientais, como período noturno, tempo nublado e suposta ausência de iluminação da motocicleta, teriam contribuído decisivamente para o sinistro. Requereu, por isso, a absolvição do recorrente com fundamento no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 491/507).
O recurso especial foi inadmitido na origem. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal local consignou que a Corte estadual concluiu pela comprovação da conduta delitiva com base nos elementos fático-probatórios produzidos durante a instrução judicial, razão pela qual a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 514/516).
No agravo em recurso especial a defesa impugna o óbice sumular, afirmando que não pretende revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
pela configuração da negligência penalmente relevante (e-STJ fls. 483/484).
O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório foram observados nas instâncias ordinárias. A jurisdição especial desta Corte, contudo, não constitui terceira instância revisora da prova. A garantia de segurança, também consagrada na ordem constitucional, impõe que se preserve a resposta penal regularmente formada quando amparada em fundamentação concreta e quando a pretensão recursal depende de reexame probatório incompatível com a natureza do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o agravo deve ser conhecido, mas o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.