DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3206243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. O MUNICÍPIO REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS, ALEGANDO QUE ESTAS DEVERIAM SER DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE A DÍVIDA FOI QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SUJEITO PASSIVO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA DEVIDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE NÃO EXIME O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. O EXEQUENTE NÃO OBSERVOU OS DEVERES DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL AO NÃO INFORMAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, O QUE IMPLICA EM SUA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 5. A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 SE APLICA, PORTANTO, O MUNICÍPIO NÃO DEVE ARCAR COM ESSE CUSTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 90 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de condenação do executado ao pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta por pagamento, em razão de o débito ter sido quitado administrativamente após o ajuizamento, com reconhecimento do pedido e atribuição da causalidade ao sujeito passivo, trazendo a seguinte argumentação:
O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito que lhe era devido. Após o ajuizamento da demanda, o executado quitou o débito. A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento, porém o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais. Contra essa decisão o recorrente interpõe o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555 / DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.