DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUANTZED CURSOS LTDA — AREsp AREsp 3206259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUANTZED CURSOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: inibitória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de LEONARDO SIMÕES MENDES, na qual requer a abstenção de divulgação da planilha cash and carry e o pagamento de danos materiais e de compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUANTZED CURSOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: inibitória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de LEONARDO SIMÕES MENDES, na qual requer a abstenção de divulgação da planilha cash and carry e o pagamento de danos materiais e de compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PLANILHA DE CASH AND CARRY OBTIDA A PARTIR DE INSCRIÇÃO EM CURSO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. DEMONSTRADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. VEDADO O COMPARTILHAMENTO DOS MATERIAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO DEFERIMENTO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação inibitória c/c indenizatória, na qual a parte apelante alegou violação a direitos autorais em razão da divulgação não autorizada da planilha de cash and carry .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve divulgação não autorizada da planilha de cash and carry e se o apelado deve abster-se de realizar novas divulgações, ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais.
2.2. Discute-se a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O material irregularmente divulgado consiste em planilha desenvolvida com fórmulas próprias, que trabalha os dados públicos de forma individualizada, de modo a facilitar a aplicação de uma estratégia de mercado. É disponibilizada de forma exclusiva aos alunos do curso, sendo vedada a divulgação.
3.2. As provas documentais e testemunhais que instruem o feito são suficientes para demonstrar a prática irregular de divulgação do material.
3.3. Para fins de reparação dos danos morais, é irrelevante a existência ou não de má- fé na reprodução não autorizada, bem como de prejuízo, basta, a violação aos direitos assegurados pelo artigo 24, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de 30% (e-STJ fls. 1096) para 20%, sobre o valor da condenação, distribuída em 60% para o agravado e 40% para a agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, AJUIZADA PELA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação inibitória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante.
2. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.