DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA MARTINEZ CORDEIRO e EDUARDO MARTIN… — AREsp AREsp 3206277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA MARTINEZ CORDEIRO e EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, assim fundamentada (fls.
- 408-410): " ( ) Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
- O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 226, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
- Isso porque o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "Assim, as alegadas "confissões" não passam de tentativa artificial de criar dúvida onde o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente, inexistindo qualquer "prova nova" apta a desconstituir a coisa julgada material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA MARTINEZ CORDEIRO e EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, assim fundamentada (fls. 408-410):
" ( ) Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 226, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "Assim, as alegadas "confissões" não passam de tentativa artificial de criar dúvida onde o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente, inexistindo qualquer "prova nova" apta a desconstituir a coisa julgada material. A sentença e o acórdão condenatórios, amparados em provas legítimas e em juízo de valor racional, devem, portanto, ser integralmente mantidos. (..) De todo o exposto, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de erro judiciário suscetível de correção por meio de revisão criminal, notadamente em razão da falta de credibilidade das confissões trazidas com robustas contradições. Estas provas, por si sós, não possuem o condão de invalidar as demais provas, especialmente aquelas produzidas e reapreciadas em sede de apelação. Assim, diante da notória ausência de prova robusta, não há como prevalecer a tese de que a condenação seja um erro do judiciário" (ID 78350840). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. (AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Assim, "Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)" (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. "
Os
[trecho intermediário suprimido]
inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Sublinhe-se que o Tribunal a quo, ao ratificar o juízo condenatório e indeferir a revisão criminal, fundamentou sua convicção em acervo probatório idôneo e robusto. De fato, o acórdão impugnado enfrentou exaustivamente as teses defensivas, consignando que o reconhecimento fotográfico não subsiste isoladamente, mas encontra-se em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, a alteração do desfecho rescisório para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria, inexoravelmente, a incursão vertical nos fatos e provas da causa. Tal providência, todavia, é interditada na instância extraordinária, ante o óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.