DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA RAYANE PENA SOUZA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3206282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA RAYANE PENA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CUSTAS DA RECONVENÇAO NÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA RAYANE PENA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CUSTAS DA RECONVENÇAO NÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE. ART. 290 DO CPC. GRADUAÇÃO. MENSALIDADES. MATRÍCULA EFETIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC/2015, e 5º, LIV e LV, da CF/88 (fl. 616), no que concerne ao reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas requeridas, em razão do indeferimento da perícia de tecnologia/informática/comunicação, da expedição de ofício ao MEC e da exibição de documentos, sem fundamentação de inutilidade ou caráter protelatório e apesar da inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial tem seu CABIMENTO na certeza de que a Sentença de Improcedência e os Acórdãos de Improvimentos do Apelo e dos Embargos de Declaração de fato CONTRARIAM A LEGISLAÇÃO FEDERAL - a saber, o Código de Processo Civil, em relação ao seu artigo 369 (o Direito de Emprego de todos os Meios Legais para a Prova da Verdade dos Fatos) e ao artigo 370, parágrafo único (o Indeferimento apenas daquelas Diligências Probatórias que são Inúteis ou Meramente Protelatórias). De tal modo, Nobres Ministros, a realmente ter havido CONTRARIEDADE/NEGATIVA DE VIGÊNCIA A TAIS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL! (fl. 616)
Senhores Ministros: a referida Decisão de ID 10399980770 acabou por trazer uma típica NEGATIVA DO SAGRADO DIREITO DE EMPREGAR OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS e, com isso, ocorreu a IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR EFICAZMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR (CPC/369). Não se pode olvidar que para que se pudesse dar o INDEFERIMENTO DE TODAS AQUELAS PROVAS (Perícia, Ofício, Exibições), nos exatos termos do CPC/370, parágrafo único, somente se tratassem de DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - mas que não foi o Fundamento para tal. Com isto, CONTRARIEDADES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PROCESSUAIS supra citados - para não dizer que até mesmo se constituem em NEGATIVAS DE VIGÊNCIAS! De todo modo, restando autorizado o manejo
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.