DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANDIR LEANDRO BENDER contra decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 3206283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANDIR LEANDRO BENDER contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; b) Indicação de violação a dispositivo constitucional (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANDIR LEANDRO BENDER contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 5000242-88.2025.8.24.0021/SC.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; b) Indicação de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), com reconhecimento da impropriedade da via especial para exame de matéria constitucional.
Agravo em recurso especial às fls. 125/128 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 129/131.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 151/152).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que um dos fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo não foi impugnado concreta e especificamente.
Com efeito, a decisão do Tribunal a quo afirma que "a parte recorrente aduz ofensa ao art. 61, I, do Código Penal, e ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, no que diz respeito à fração aplicada em razão da reincidência" (fl. 121). Mais adiante, o decisum assevera que "revela-se manifestamente incabível o Recurso Especial quando destinado a discutir suposta violação ou interpretação divergente de dispositivo constitucional, de princípios constitucionais ou, ainda, de tese de índole eminentemente constitucional." De forma clara, o TJSC aduz que "nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e devem ser devolvidas por meio de Recurso Extraordinário" (fl. 122). Entretanto, quando da interposição do agravo em recurso especial, a defesa silenciou a respeito do mencionado óbice.
Cabe destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.