DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOEL FRANCISCO DE JESUS… — MS MS 32063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOEL FRANCISCO DE JESUS contra ato proferido pela Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria Ministerial nº 2113, de 18 de novembro de 2025, que anulou a Portaria nº 2314, de 9 de dezembro de 2003, a qual havia declarado o impetrante anistiado político.
- Afirma a inicial que "o impetrante teve sua anistia política reconhecida há mais de 23 anos, por meio de Portaria publicada em 2003, com base em documentação válida e exauriente, submetida a controle interno e externo.
- Desde então, sua condição foi reiteradamente objeto de revisão administrativa, sem que qualquer elemento novo, concreto ou relevante tenha sido produzido para justificar a anulação da condição de anistiado político".
- Argumenta que "o ordenamento jurídico não admite que a Administração Pública utilize o poder de autotutela como instrumento de instabilidade perpétua.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOEL FRANCISCO DE JESUS contra ato proferido pela Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria Ministerial nº 2113, de 18 de novembro de 2025, que anulou a Portaria nº 2314, de 9 de dezembro de 2003, a qual havia declarado o impetrante anistiado político.
Afirma a inicial que "o impetrante teve sua anistia política reconhecida há mais de 23 anos, por meio de Portaria publicada em 2003, com base em documentação válida e exauriente, submetida a controle interno e externo. Desde então, sua condição foi reiteradamente objeto de revisão administrativa, sem que qualquer elemento novo, concreto ou relevante tenha sido produzido para justificar a anulação da condição de anistiado político".
Argumenta que "o ordenamento jurídico não admite que a Administração Pública utilize o poder de autotutela como instrumento de instabilidade perpétua. Ainda que o Tema 839 tenha afastado a decadência prevista no da ele não autorizou o exercício art. 54 Lei nº 9.784/99, atemporal, indefinido e reiterado da autotutela sem respeito à boa-fé do administrado e à razoabilidade".
Sustenta que "a supressão da prestação mensal permanente e continuada, sem a devida ponderação sobre os efeitos humanos e sociais dessa decisão, viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção integral ao idoso (art. 230, CF), e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV e LV, CF)".
Requer, em sede liminar, o restabelecimento do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento de mérito desse mandamus.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem com o restabelecimento do pagamento das prestações mensais, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos decorrentes da anistia.
Indeferido o pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações (fls. 167/184) esclarecendo que "o procedimento de revisão da anistia do impetrante seguiu fielmente o entendimento jurisprudencial, garantido, por completo, o direito à ampla defesa, com o encaminhamento de notificação detalhada e com todas as informações necessárias".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, assim resumido o parecer:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE ATO DE ANISTIA FUNDAMENTADO NA PORTARIA 1.104/GM-3/64. PODER DE AUTO- TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA NO RE 817.338/DF, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.534/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.