DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3206305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 1040-1043, e-STJ): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- APELOS DAS PARTES AUTORA E RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1040-1043, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL NA DATA DO HABITE-SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. APELOS DAS PARTES AUTORA E RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., excluindo-o do feito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária, e fixou honorários advocatícios por equidade em favor do banco excluído da lide e da parte ré.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) legitimidade passiva do banco cessionário de créditos imobiliários; (ii) responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e seus consectários; (iii) configuração dos danos morais; (iv) termo final para incidência da multa contratual; (v) honorários sucumbenciais entre autora e construtora; (vi) base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados representante do banco excluído da lide.
III. Razões de decidir
3. O banco cessionário de créditos imobiliários não possui legitimidade passiva, pois não participou da relação de consumo estabelecida entre a construtora e o adquirente.
4. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, mas o atraso injustificado na entrega do imóvel além deste prazo configura inadimplemento contratual.
5. O inadimplemento da construtora autoriza a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. O atraso injustificado na entrega do imóvel causa dano moral indenizável, pela frustração da legítima expectativa do adquirente.
7. A multa contratual de 1% sobre o valor do contrato deve incidir desde o 181º dia até a data de expedição do Habite-se, marco que indica a conclusão da obra.
8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários
[trecho intermediário suprimido]
de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.079/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.