ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra decisão monocrática.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Necessidade de exaurimento de instância. Súmula N. 281/STF. Intempestividade alternativa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa.
2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância, à luz da Súmula 281/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF.
6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado contra o acórdão da apelação, resta configurada sua intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição.
7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula 281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação. Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
contra embargos de declaração julgados monocraticamente, sem que haja o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pois a parte deve interpor todos os recursos cabíveis, antes de buscar a instância especial. Súmula n. 281 do STF.
2. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Ademais, ainda que se considerasse que o recurso especial se voltou contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e não contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, estaria configurada a intempestividade do reclamo, pois extrapolado o prazo legal da sua interposição.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.