DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3206328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
- Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo autor.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 456-458, e-STJ):
Direito Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Apelação Cível. Negativa de cobertura de exame PET-SCAN. Recusa indevida de plano de saúde. Dano moral configurado. Reparação por danos materiais. Devolução em dobro indevida. Honorários sucumbenciais. Procedência parcial.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo autor. A decisão condenou a Unimed a ressarcir o autor em R$ 4.949,90 a título de danos materiais, mas não reconheceu a reparação por danos morais, além de fixar a sucumbência proporcional entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Unimed deve ressarcir o autor em dobro pelas despesas com o exame PET-SCAN; (ii) saber se a negativa de cobertura do exame PET-SCAN configura dano moral passível de indenização.
III. Razões de decidir
3. Conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a devolução em dobro só pode ocorrer se for comprovada a má-fé por parte do fornecedor de serviços. Assim, para que a devolução em dobro seja aplicada, é necessário demonstrar de forma objetiva que o fornecedor agiu de maneira intencional ou desonesta.
4. A ausência de provas de má-fé deliberada por parte da operadora do plano de saúde, especialmente quando há uma discussão sobre a interpretação das cláusulas contratuais ou a extensão da cobertura, impede a aplicação da penalidade de devolução em dobro.
5. A negativa da parte promovida ocasionou abalo ao direito à saúde do autor, tendo em vista que a enfermidade afeta a sua qualidade de vida. Assim, não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, cabível o acolhimento do pedido indenizatório.
6. A recusa de tratamento adequado em situações graves, como o câncer, é passível de reparação.
7. Considerando que a apelante decaiu em parte mínima do pedido, deve o recorrido responder pela integralidade dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e fundamentação específica, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
3. Em tratamento de câncer, é devido o custeio de procedimentos e exames indicados por médico, estando a doença coberta contratualmente; acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Revisão do capítulo dos danos morais demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.804.274/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.