DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILCE FATIMA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3206334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILCE FATIMA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE COM AMPARO NO ART.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.07681.07717., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NILCE FATIMA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE COM AMPARO NO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da pro ssão do executado. A proteção legal da impenhorabilidade tem por nalidade garantir a preservação de bens móveis necessários ou úteis para o exercício de sua pro ssão, desde que restritamente relacionados a ela. No caso, o veículo não é indispensável ao exercício da pro ssão de professora, servindo como mero facilitador no deslocamento até o endereço pro ssional. Ausente comprovação da imprescindibilidade do veículo no desempenho da atividade pro ssional, cujo ônus compete à parte executada, descabe o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão reformada para afastar a impenhorabilidade e manter a constrição judicial do veículo.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade do reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizado para o trabalho, em razão da essencialidade do bem para o deslocamento profissional da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, respeitosamente a Recorrente não pode concordar com o r. Acórdão (Ev. 30) que negou provimento ao Agravo de Interno manejado (fl. 71).
O r. Acórdão recorrido vai em contrariedade ao disposto no artigo 833, V, do CPC, ao simplesmente desconsiderar a essencialidade do veículo em questão, o qual é imprescindível para que a Recorrente possa trabalhar e garantir o mínimo existencial para si e sua família (fl. 71).
Nesse sentido, assegura a impenhorabilidade de "outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". A expressão "necessários ou úteis" não se confina a uma interpretação formalista que exija que o bem seja a "própria ferramenta de trabalho" exclusiva de uma atividade. A proteção tem função social e destinada à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.