DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3206335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 254-258, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls.
- No agravo, sustenta o agravante que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica das premissas assentadas na origem, afirmando que os elementos já descritos nos autos seriam suficientes para o recebimento da denúncia e que, por isso, seria indevida a incidência da Súmula n.
- Reitera, em essência, as razões já deduzidas no recurso especial.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 265-269) contra a decisão de fls. 254-258, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls. 195-211).
No agravo, sustenta o agravante que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica das premissas assentadas na origem, afirmando que os elementos já descritos nos autos seriam suficientes para o recebimento da denúncia e que, por isso, seria indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 267-269). Reitera, em essência, as razões já deduzidas no recurso especial.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e aos arts. 24, 41, 257, inciso I, e 395 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 220-234).
Sustenta, em primeiro lugar, que a denúncia atendia aos requisitos legais para o regular início da persecução penal, não se podendo exigir, nessa fase, detalhamento exaustivo acerca da estrutura interna da suposta organização criminosa, da divisão de tarefas ou da posição hierárquica atribuída à denunciada.
Alega, ainda, que a rejeição da peça acusatória importou indevida antecipação do juízo de mérito, porque a suficiência dos elementos informativos deveria ser examinada sob a ótica do juízo de admissibilidade da acusação, à luz do princípio do in dubio pro societate.
Acrescenta que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça se restringe à correta qualificação jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de modificação das premissas probatórias fixadas na origem, ao final requerendo a reforma do julgado para que seja recebida a denúncia quanto ao delito de organização criminosa (e-STJ, fls. 233-234).
Instada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 243-252), nas quais defendeu a manutenção do acórdão recorrido, com referência aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à ausência de justa causa para a persecução penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 254-258), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 265-269).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 305-312).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia jurídica submetida ao exame desta Corte Superior diz respeito à higidez da decisão que rejeitou a denúncia oferecida
[trecho intermediário suprimido]
de indícios suficientes que tornam a denúncia apta a autorizar a instauração da ação penal, reservando-se ao juízo de mérito, após a devida instrução, a análise sobre a suficiência para a condenação.
A rejeição da denúncia nestas circunstâncias mostrou-se prematura, porque retirou do contraditório judicial o espaço próprio para o amadurecimento cognitivo da imputação e impediu a verificação da verdade real sob a égide das garantias constitucionais.
Nenhum óbice se antevê ao recebimento da peça, pois a justa causa mínima está presente e a dúvida, nesta fase, resolve-se em favor da sociedade, permitindo-se o processamento da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão e, por conseguinte, determinar o recebimento da denúncia oferecida contra a recorrida quanto ao crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.