DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3206345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada, na qual se alegava ilegitimidade ativa da parte exequente e prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 59-60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada, na qual se alegava ilegitimidade ativa da parte exequente e prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma, notadamente quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença e ao afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir:
3. A alegação de ilegitimidade ativa da exequente não prospera, uma vez que o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição territorial aos efeitos da sentença, beneficiando todos os servidores que apresentem os requisitos legais, independentemente do Estado da federação em que lotados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, repristinando a redação original do dispositivo, que não impunha a restrição territorial dos efeitos da sentença.
4. A tese de ocorrência de prescrição da pretensão executória também não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 30/07/2024, antes do decurso do prazo prescricional.
IV. Dispositivo:
5. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-81).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2, 5, 141, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o pedido e a decisão da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e restrita, à luz do princípio da congruência e da boa-fé, para limitar a eficácia subjetiva do título aos
[trecho intermediário suprimido]
de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1.075/STF. SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.