DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CRUZ E SILVA em face de decisão… — AREsp AREsp 3206362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CRUZ E SILVA em face de decisão exarada pela Presidência do eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls.
- PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
Resultado indicado
253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448., 00899.10432.10444.10447., 08826.11781.11786.13150., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS CRUZ E SILVA em face de decisão exarada pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 391):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. POSSE E PROPRIEDADE DE FATO. SÚMULA 84/STJ. BOA-FÉ PRESUMIDA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora realizada sobre imóvel. O apelante busca a reforma da sentença, sob a alegação de ausência de prova documental da propriedade da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a embargante demonstrou posse legítima e aquisição de boa-fé do imóvel, de modo a justificar a desconstituição da penhora sobre os direitos aquisitivos do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embargante apresentou provas documentais e testemunhais que demonstram a aquisição do imóvel e sua posse contínua desde 2014, além de ter assumido integralmente o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário.
4. O apelante não comprovou a alegada simulação do negócio jurídico nem qualquer circunstância que pudesse afastar a presunção de boa-fé da embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A decisão de desconstituição da penhora encontra respaldo no princípio da proteção à posse justa e na ausência de indícios de simulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de boa-fé milita em favor do possuidor, incumbindo à parte adversa o ônus de demonstrar a ocorrência de simulação.
2. A desconstituição da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel é legítima quando evidenciado que o embargante é materialmente o adquirente do bem e exerce posse legítima sobre ele.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245, § 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 444-448).
Nas razões do apelo nobre (fls. 455-468), VINICIUS CRUZ E SILVA aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 114 e 116 do CPC/15, ao art. 401 do CPC/73 e aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(..)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.895.949/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
Sem a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados na il. Instância a quo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.