DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Concessionária Rio Barra S/A desafiando decisão da Terceira … — AREsp AREsp 3206380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Concessionária Rio Barra S/A desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) aplicação da Súmula 7/STJ; (III) incidência do óbice sumular 83/STJ.
- Sustenta a agravante que: (I) "a pretensão das ora agravantes não é levar essa e.
- Corte Superior a formar nova convicção sobre como se deram os fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Concessionária Rio Barra S/A desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) aplicação da Súmula 7/STJ; (III) incidência do óbice sumular 83/STJ.
Sustenta a agravante que: (I) "a pretensão das ora agravantes não é levar essa e. Corte Superior a formar nova convicção sobre como se deram os fatos. Aqui, pretende-se, apenas e tão somente, que essa e. Corte Superior aprecie, exclusivamente a partir das suas decisões, se o e. Tribunal a quo violou, no caso concreto, os arts. 313, §4º, 502, 783 e 922 do Código de Processo Civil" (fls. 298/299); (II) "o v. acórdão do e. TJRJ não decidiu em conformidade com a jurisprudência do e. STJ quanto à evidente possibilidade de flexibilização do prazo do máximo de suspensão do processo previsto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. Em verdade, a e. Sexta Câmara de Direito Público reconheceu a existência dos precedentes dessa e. Corte Superior e, ainda assim, deixou de aplicá-los" (fl. 302); (III) "o v. acórdão deixou de se manifestar sobre o entendimento uníssono desse e. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de mitigação da regra limitadora do tempo de suspensão convencional, prevista no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil" (fl. 303).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ.
Com relação ao óbice sumular n. 7/STJ, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "a pretensão das ora agravantes não é levar essa e. Corte Superior a formar nova convicção sobre como se deram os fatos. Aqui, pretende-se, apenas e tão somente, que essa e. Corte Superior aprecie, exclusivamente a partir das suas decisões, se o e. Tribunal a quo violou, no caso concreto, os arts. 313, §4º, 502, 783 e 922 do Código de Processo Civil" (fls. 298/299), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do referido óbice.
Logo, não houve efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
A
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.