DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra d… — AREsp AREsp 3206390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
- CONTROVÉRSIA: POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO CABAL DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E COM INDÍCIOS DE FINALIDADE OBLÍQUA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA: POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO CABAL DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E COM INDÍCIOS DE FINALIDADE OBLÍQUA. RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS EVIDENCIANDO UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. SUSPEITA FUNDAMENTADA DE FINALIDADE ILÍCITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 726 E 728, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, exige a demonstração mínima de relação jurídica entre as partes e interesse juridicamente relevante, não se prestando a finalidades oblíquas ou perturbatórias de terceiros de boa-fé.
2. A documentação consistente em pedidos administrativos, certidões antigas e organogramas de próprio punho, sem demonstração cabal da titularidade do direito ou da específica ameaça de usucapião, não atende aos requisitos do art. 726 do CPC para caracterizar interesse jurídico suficiente.
3. A propositura de mais de 100 ações idênticas contra diversos produtores rurais, todos possuidores de imóveis derivados da mesma matrícula, sem ajuizamento de ação anulatória direta, caracteriza utilização inadequada do instituto e suscita suspeita de finalidade ilícita, nos termos do art. 728, I, do CPC.
4. Precedentes uniformes e reiterados desta Corte em casos análogos, todos com resultado desfavorável ao mesmo requerente, reforçam a ausência de fundamento jurídico para a pretensão.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 523-524)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 726 e 727 do CPC, pois teria havido exigência indevida de "demonstração cabal" da relação jurídica em procedimento de jurisdição voluntária, quando bastaria interesse jurídico e vínculo plausível, o que, por consequência, esvaziou o direito material de interrupção da prescrição do artigo 202, II, do CC (fls. 578-581).
(ii) art. 728, I, do CPC, porque a multiplicidade de ações idênticas contra
[trecho intermediário suprimido]
STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.120.897/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Por fim, consoante orienta a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também constitui óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.