DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3206463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
- TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATOS DE PROCESSAMENTO DE ROUPA HOSPITALAR E LOCAÇÃO DE ENXOVAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR EVASÃO DE MATERIAL LOCADO. TESE DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DELIBERADA EM PRIMEVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA JÁ ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DEMANDANTE REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. ARGUMENTO DE VALIDADE DOS PROTESTOS EFETUADOS. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS A RESPEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR EVASÃO DE MATERIAL LOCADO. INDEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS AO TÉRMINO DOS PACTOS. INCOMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À CONTRATANTE POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PRIMITIVO QUE SÓ PODERIA SER ALTERADO POR MEIO DE ADITIVO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 569, inciso IV, do Código Civil, sustentando a obrigação de ressarcimento por evasão de enxoval na locação de coisa móvel, em razão de devolução incompleta das peças locadas finda a locação. Argumenta que:
Se o Locatário restituir a coisa de forma incompleta, deve responder por perdas e danos, eis que infringiu um dever imposto por lei (fl. 530).
Portanto, não é possível ao IDEAS se esquivar do dever de ressarcimento que lhe cabe em função do valor correspondente à evasão do enxoval locado (fl. 531).
Ainda que não haja cláusula expressa nesse tocante, não é necessário haver, no contrato citado, previsão de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.