DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3206475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 272, § 9º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de contagem do prazo recursal da apelação a partir da intimação da decisão que reconheceu a nulidade da primeira intimação, em razão de o juízo de origem ter tornado sem efeito a primeira intimação e determinado nova intimação, cujo termo inicial teria sido certificado posteriormente.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO RECURSAL INICIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 272, § 9º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de contagem do prazo recursal da apelação a partir da intimação da decisão que reconheceu a nulidade da primeira intimação, em razão de o juízo de origem ter tornado sem efeito a primeira intimação e determinado nova intimação, cujo termo inicial teria sido certificado posteriormente. Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso é interposto contra decisão proferida em última instância pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias combinado à regra específica do prazo em dobro da fazenda pública (CPC art.183 c/c art. 1.003, §5º) O Recorrente, a fim de cumprir o requisito do prequestionamento, procedeu à provocação da Corte Estadual, mediante razões da apelação e interposição de agravo interno (fl. 454).
O Acórdão Embargado fixou a seguinte tese jurídica: A premissa adotada pela decisão agravada é que a Fazenda Municipal, ao peticionar acerca da nulidade da sua intimação (fls. 243), manifestou inequívoca ciência do teor da sentença apelada. A partir dessa premissa, o acórdão fixa a tese que a apelação da municipalidade é intempestiva (fl. 455).
Contudo, a premissa adotada na tese do acórdão recorrido contraria diretamente o ART. 272, § 9º, DO CPC, uma vez que o juízo de primeiro grau anulou a primeira intimação da Fazenda Municipal (fl. 455).
No caso, o juízo de primeiro grau, ao decidir às fls. 249, anulou a intimação e determinou nova intimação da Fazenda Municipal. A nova intimação foi efetivada através do portal eletrônico de comunicações, conforme comprova a certidão de fls. 258 (fl. 455).
O acórdão recorrido desconsidera que a decisão de fls. 249 não apenas anulou a intimação do Município de Manaus acerca da sentença, mas determinou "que a Secretaria proceda o encaminhamento dos Autos para nova publicação da Sentença (pgs.211/215) e Decisão Interlocutória (pgs. 228/230), no sentido de intimar o Ente Municipal." (fl. 456).
Logo, a tese do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.