ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ARREMATAÇÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA COM PROPRIEDADE PLENA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA COM PROPRIEDADE PLENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a expedição de carta de arrematação com reconhecimento de propriedade plena ao arrematante.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para indeferir a carta com reconhecimento de propriedade plena, por constar no edital "direito e ação".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de análise de fundamentos relevantes; (ii) saber se o acórdão ofendeu o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao Tema 1.134; (iii) saber se o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil impõe sub-rogação dos ônus no preço, transmitindo o bem livre ao arrematante; e (iv) saber se o art. 130 do Código Tributário Nacional e o Tema n. 1.134 autorizam carta de arrematação com propriedade plena por aquisição originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos bastam para a conclusão.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
direitos do que os devedores possuíam; concluiu pela impossibilidade de expedição de carta com propriedade plena, indicando precedentes do próprio tribunal e distinções quanto ao tema invocado (fls. 133-136).
No recurso especial, a parte alega que a arrematação, por ser modo de aquisição originária, afasta ônus e confere propriedade plena.
O Tribunal de origem, analisando o suporte fático dos autos, concluiu que o edital leiloou "direito e ação" e que os executados detinham apenas direitos aquisitivos, o que não autoriza a transmissão da propriedade plena.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.