DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3206484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS AUTORES NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA PRATICADA POR AGENTES DE SEGURANÇA.
- DANO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS AUTORES DEMONSTRADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO METROVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS AUTORES NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA PRATICADA POR AGENTES DE SEGURANÇA. DANO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS AUTORES DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. Cinge-se a controvérsia em apurar se é cabível a indenização pelo dano moral e o quantum indenizatório fixado em favor dos autores. A concessionária ré não negou o fato de que os autores eram músicos e estavam se apresentando dentro da composição metroviária em desacordo com as normas regulamentares, e defendeu que seus seguranças atuaram no exercício regular de direito ao retirá-los à força da composição metroviária e da estação da Central do Brasil, em razão da proibição legal de apresentações nas composições. Ocorre que a prova dos autos demonstra que os seguranças da concessionária não atuaram de forma lícita, mas com evidente e evitável excesso não justificado ao agredirem os autores causando- lhes as lesões físicas descritas nos laudos de exame de corpo delito de lesão corporal. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva e decorre do risco da atividade, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço consistente na inobservância da cláusula de incolumidade física dos apelados, inerente ao contrato de transporte de passageiros, devendo responder objetivamente pelos danos causados, na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Dano moral configurado pela violação à incolumidade física dos apelados. O valor fixado a título de reparação por danos morais somente deve ser
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.