DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3206485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71 seis vezes , do CP, à pena de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 39 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DE MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0856034-83.2022.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 seis vezes , do CP, à pena de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 39 dias-multa (fls. 1442/1448).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de absolvê-lo da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), cometido contra uma das vítimas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (fl. 1931). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE GRIGORIO MENDES FRAZÃO JUNIOR. ABSOLVIÇÃO DE MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO P R O R E O . CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVIÁVEL. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE INTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos réus Bruno dos Santos Oliveira e Marcos Felipe Alves de Macedo contra a sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI. 2. A sentença condenou Bruno dos Santos Oliveira por seis crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71 do CP) e Marcos Felipe Alves de Macedo por um crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). O réu Grigorio Mendes Frazao Junior foi absolvido de todas as acusações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As apelações trazem as seguintes questões a serem analisadas: (i) Preliminar suscitada pelo Ministério Público, alegando cerceamento de acusação devido à negativa de realização de perícia nos vídeos juntados aos autos; (ii) Pedido do Ministério Público para condenação de Grigorio Mendes Frazao Junior pelos crimes de roubo majorado; (iii)
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.