DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Hammes, contra decisão que não admitiu recu rso esp… — AREsp AREsp 3206487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Hammes, contra decisão que não admitiu recu rso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- CASO EM EXAME: Ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, com pedido de indenização de danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas e agravo físico ou estético.
- Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios xados em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.14148., 09985.09991.09992.14162.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Hammes, contra decisão que não admitiu recu rso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.378):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, com pedido de indenização de danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas e agravo físico ou estético. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios xados em 10% sobre o valor da causa. Interposição de apelação pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito;
(2) Presunção de culpa da parte autora pela colisão traseira;
(3) Validade da fundamentação da sentença quanto à ausência de provas da culpa da parte ré;
(4) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) O recurso da parte autora deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade;
(2) A prova dos autos demonstra que o veículo da parte ré estava em velocidade reduzida e devidamente sinalizado, não havendo comprovação de ausência de sinalização ou conduta imprudente;
(3) A jurisprudência do Tribunal reconhece presunção de culpa do condutor que colide na traseira, não in rmada pela parte autora, que não demonstrou estar em velocidade compatível ou manter distância segura;
(4) A sentença está devidamente fundamentada com base nas provas constantes dos autos, não havendo violação ao art. 371 do CPC;
(5) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.388-1.392).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.395-1.404), o recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo de para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA RECORRIDA, QUE SE ENCONTRAVA EM BAIXA VELOCIDADE, COM SINAIS LUMINOSOS INDICANDO A REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DA RODOVIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. APONTADA AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC E 25 DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.