DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3206493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SENTENÇA QUE JULGOU EM PARTE OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- RECORRENTES QUE INTERPUSERAM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NA O CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 08826.08960.08961., 01156.07771.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EM PARTE OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRENTES QUE INTERPUSERAM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NA O CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que, sob a égide do CPC/2015, acolhe parcialmente Embargos à Execução e determina o prosseguimento da execução, em razão de que a lei processual aplicável ao recurso é a vigente ao t empo da decisão e tal pronunciamento ostenta natureza interlocutória, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme mencionado em sede de embargos de declaração (fls. 86/89) e na petição inicial de Agravo de Instrumento (fls. 2/11), os embargos à execução foram manejados sob a égide do CPC/73, mas a decisão que rejeitou os embargos à execução foi proferida sob a vigência do CPC/2015. Portanto, o recurso cabível na presente hipótese é o agravo de instrumento, haja vista que a lei processual a ser aplicada aos recursos é a do tempo da decisão judicial.
Cumpre mencionar a disposição do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Portanto, considerando que a r. decisão de fls. 473/476 do processo originário julgou os embargos à execução procedente em parte e determinou o prosseguimento da execução, evidente que tal decisão possui cunho interlocutório e, portanto, desafia o recurso de agravo de instrumento, na forma da legislação processual em vigor. Inclusive, este foi o entendimento adotado em recente julgado deste E. STJ:
.. (fls. 113-115).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.