DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Visnevski, Pachi, Vieira, Mendes & Vasques Sociedade de Advoga… — AREsp AREsp 3206523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Visnevski, Pachi, Vieira, Mendes & Vasques Sociedade de Advogados, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col.
- STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada" (fl.
- 191); (II) há incidência da Súmula 07/STJ; (III) aplicação da Súmula 518 do STJ; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis a alínea "a" se aplicam à divergência suscitada.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é evidente que a Agravante efetivamente demonstrou que os v. acórdãos do E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Visnevski, Pachi, Vieira, Mendes & Vasques Sociedade de Advogados, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada" (fl. 191); (II) há incidência da Súmula 07/STJ; (III) aplicação da Súmula 518 do STJ; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis a alínea "a" se aplicam à divergência suscitada.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é evidente que a Agravante efetivamente demonstrou que os v. acórdãos do E. TJSP violam a Lei Federal (mais especificamente o art. 85, §3º, do CPC e art. 26 da LEF), pois deixaram de aplicar a tese vinculante fixada no Tema 587/STJ, vedando a condenação autônoma da Fazenda em honorários na Execução Fiscal e nos Embargos correlacionados, e desvirtuaram a previsão de desistência sem ônus para as partes contida na Lei de Execuções Fiscais" (fl. 200); (II) "a controvérsia a ser dirimida pelo STJ é puramente jurídica: saber se, diante do cancelamento do débito após o oferecimento de Embargos à Execução, é devida (ou não) a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios autônomos na Execução Fiscal, por aplicação cogente da Súmula 153/STJ e da tese fixada no Tema 587/STJ, em que se pacificou a necessidade de fixação da verba em cada uma das ações" (fl. 201); (III) " .. Recurso Especial interposto não se fundamentou APENAS na violação à Súmula 153. Como já demonstrado, o apelo, interposto com fundamento na alínea "a", demonstrou clara e expressamente a violação aos artigos 26 da Lei de Execuções Fiscais e 85, §3º, do Código de Processo Civil" (fl. 201); e (IV) "a verificação de existência de divergência jurisprudencial entre os paradigmas citados no apelo especial e o caso concreto independe da análise de provas" (fl. 202).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de refutar a Súmula 7/STJ.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.