ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3206535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 83 E 211, AMBAS DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a inadmissão do especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ, foram impugnadas de modo específico e suficiente.
3. A impugnação genérica dos fundamentos de inadmissão não satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo necessária demonstração de superação ou inaplicabilidade do precedente, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (VALIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ (e-STJ, fls. 1.624-1.626).
Nas razões do presente inconformismo, VALIA defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, considerando que a apresentação de um único julgado do STJ não consistiria "jurisprudência pacífica" a ponto de ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; VALIA pugnou também pelo afastamento da Súmula n. 211 do STJ, considerando que a matéria foi devidamente prequestionada (e-STJ, fls. 1.629-1.641).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.649-1.653).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 83 E 211, AMBAS DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a inadmissão do especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 211, ambas do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 15% o valor dos honorários advocatícios já fixados na origem em favor de GERALDO ANTONIO BORGES DE MOURA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.