DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de d… — AREsp AREsp 3206558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
- Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram rejeitados na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1958, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CONCRETO COM RESISTÊNCIA ABAIXO DA PACTUADA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. ..
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram rejeitados na origem.
Nas razões do especial (fls. 2015-2029, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 85, caput e § 2º e 86 do CPC. Sustentou, em síntese, que a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes no caso de sucumbência recíproca.
Contrarrazões às fls. 2077-2084, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo extremo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2103-2107, e-STJ).
Contraminuta às fls. 2122-2125, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese sub judice.
Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa aos artigos 85, caput e § 2º e 86 do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes no caso de sucumbência recíproca.
A respeito, o Tribunal a quo assim decidiu:
Da distribuição das custas e honorários
Correta também a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários de sucumbência, com base no art. 86, caput, do CPC, pois ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas.
Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa, sendo justa a divisão equitativa, considerando a responsabilidade de ambas as partes no evento danoso. (fls. 1963, e-STJ)
Como se vê dos trechos do acórdão recorrido, a tese apresentada pela recorrente relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios com base no proveito econômico não fora objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos aclaratórios pela ora insurgente visando sanar eventual omissão no julgado.
Ademais, nas razões do especial deixou a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida no apelo extremo.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.