DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3206558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1958, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CONCRETO COM RESISTÊNCIA ABAIXO DA PACTUADA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. ..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Nas razões do apelo extremo (fls. 2045-2061, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão e contradição no acórdão, não sanadas quando do julgamento dos aclatatórios; b) arts. 373 do CPC e 927 e 931 do CC, ao argumento de que o ônus é exclusivo da recorrida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez na hipótese, bem assim que houve culpa por parte da ré, devendo ser condenada ao pagamento dos danos causados; c) arts. 402 e 403 do CC, alegando que os lucros cessantes não exigem prova cabal, mas sim probabilidade lógica, estando esses demonstrados nos autos.
Contrarrazões às fls. 2086-2088, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 2112-2117, e-STJ.
Contraminuta apresentada às fls. 2126-2128, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.
A parte recorrente sustentou ter havido omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) o teste slumpp não serve para indicar inadimplemento
[trecho intermediário suprimido]
remotos ou meramente presumidos. 9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e 422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.877/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) grifou-se
Incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.