DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE VALMEI BUENO, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3206566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE VALMEI BUENO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO CETELEM S.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.07771.07752., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE VALMEI BUENO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO CETELEM S. A.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO CETELEM S/A contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ VALMEI BUENO, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o Banco ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco Cetelem pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão de fraude praticada por terceiro durante processo de portabilidade de empréstimo; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para o pagamento de danos morais e materiais, bem como de repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes cometidas por terceiros após o depósito regular do valor contratado na conta do consumidor, sem participação do banco e com uso de senha e dados fornecidos voluntariamente pelo contratante, configuram fortuito interno e afastam a responsabilidade da instituição financeira.
5. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação com o Banco Cetelem, com validação por biometria facial, geolocalização e depósito em conta do autor, não havendo elementos que indiquem falha na prestação do serviço por parte do banco.
6. O autor reconheceu ter repassado os valores a terceiros após contato com supostos intermediadores financeiros, sem qualquer vínculo com o banco apelante, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização do fornecedor.
7. A sentença desconsiderou que os
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 609) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.