DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3206574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELA PARTE SUCUMBENTE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 7º, do CPC, no que concerne à inviabilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, ou se considerava correta a impugnação feita pelo Estado, que inclusive motivou a apresentação de novos cálculos (cabendo então honorários em favor do Estado) ou se considerava inexistente a impugnação e por consequência, não poderá haver condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença.
Com a devida vênia, o que fez o juízo foi desconsiderar a impugnação do Estado para fins de contrariar o cálculo do exequente e ao mesmo tempo, condenar o Estado em honorários no cumprimento de sentença, o que viola frontalmente o disposto art. 85,§ 7º do CPC (fl. 190).
Dessa forma, é plenamente possível a revisão por esta E. Corte a fixação de honorário pelo Tribunal a quo, quando não houve resistência, segundo o próprio julgador de piso.
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Ora, em razão do consignado no § 7º, do art. 85 do CPC, quando o cumprimento da sentença resulta na expedição de precatório, somente serão devidos honorários se a Fazenda Pública apresentar impugnação. Em outras palavras, somente há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na impugnação, não havendo fixação de honorários no cumprimento da sentença não resistido (fl. 192).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Desta forma, o embargante defende a alteração do cálculo da verba sucumbencial por entender que, quando o exequente expressamente concordou com os índices apresentados na impugnação pelo Estado da Bahia e apenas alterou o marco inicial, teria sido o próprio embargado o sucumbente e não o Estado da Bahia, motivo que enseja a inversão, por completo, do ônus da sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, restou demonstrado que, no caso concreto, não houve concordância com os índices
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.