DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA contra d… — AREsp AREsp 3206604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com manutenção da prisão preventiva (fls.
- 1076-1088), a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal.
- Sustentou ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, afirmando que as provas seriam frágeis e baseadas em depoimentos indiretos.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0809423-38.2023.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com manutenção da prisão preventiva (fls. 873-887).
No recurso especial (fls. 1076-1088), a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Sustentou ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, afirmando que as provas seriam frágeis e baseadas em depoimentos indiretos. Questionou também as qualificadoras do homicídio, argumentando que não houve meio que gerasse perigo comum nem recurso que dificultasse a defesa das vítimas.
Por fim, impugnou a prisão preventiva, alegando falta de fundamentação concreta, excesso de prazo e afronta à presunção de inocência. Requereu a despronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de demonstração de contrariedade aos dispositivos legais invocados (fls. 1130-1134).
Neste recurso, a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e reiterando a indicação de violação aos dispositivos federais (fls. 1138-1150).
Contraminuta apresentada às fls. 1154-1174.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1198-1201).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1130-1134). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
(..)
(AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.