DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3206605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J & E DESENHOS TECNICOS LTDA, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e de incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Tribunal a quo das Súmulas 555 e 622, ambas do STJ; (iv) obscuridade em relação à inaplicabilidade dos artigos 173, I, e 149, II, ambos do Código Tributário Nacional; e (v) obscuridade na ausência de fundamentação das razões que levaram o e.
- TJRJ ao entendimento de que a Nota Carioca não constitui declaração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10015.10928.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J & E DESENHOS TECNICOS LTDA, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de incidência da Súmula 7 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "A Agravante elencou todas as obscuridades e omissões relacionadas ao r. acórdão recorrido, incluindo a (i) omissão na apreciação da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro, que consolida a Nota Carioca como efetiva declaração do ISS; (ii) obscuridade na alegação da colenda Câmara de que o ISS não foi constituído mediante a emissão da Nota Carioca, diversamente do que consta na legislação municipal; (iii) obscuridade na invocação pelo e. Tribunal a quo das Súmulas 555 e 622, ambas do STJ; (iv) obscuridade em relação à inaplicabilidade dos artigos 173, I, e 149, II, ambos do Código Tributário Nacional; e (v) obscuridade na ausência de fundamentação das razões que levaram o e. TJRJ ao entendimento de que a Nota Carioca não constitui declaração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária" (fl. 193);
(b) "O que a Agravante pugna por meio do Recurso Especial é o mero reconhecimento das violações à legislação federal, dissídio jurisprudencial e súmulas deste e. Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer necessidade de análise das provas carreadas aos autos" (fl. 195).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023 ).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.