ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESILIÇÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979 EM CONJUNTO COM O CDC E O CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, devolução de quantias pagas e indenização por benfeitorias em compromisso de compra e venda de lote urbano.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual com restituição de 80% das quantias pagas, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a primeira parcela inadimplida até a desocupação e condenou ao pagamento de indenização por benfeitorias.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção limitada a 20% e a taxa de fruição de 0,5% ao mês, reconhecida a relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de retenção em 20% sobre os valores pagos e a taxa de fruição em 0,75% a partir do inadimplemento, teria violado o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se o art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 permite devolução parcelada em até 12 vezes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da questão federal referente ao § 1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
8. Os óbices sumulares aplicados pela alínea a do permissivo constitucional impede o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.