DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCANZONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3206607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCANZONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INÉRCIA DA PARTE, DESATENDENDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974., 00899.07681.09580.09582., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCANZONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INCABÍVEL. INÉRCIA DA PARTE, DESATENDENDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ - ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício apesar da declaração de hipossuficiência e da insuficiência econômica alegada, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta-se Douto Julgador, que no presente caso, o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do agravante. Neste sentido não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (fl. 72)
Dessa forma, estando a Recorrente passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita também para o preparo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência. (fl. 74)
Nos termos do artigo 98 do CPC, faz jus ao benefício todo aquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal situação o qualifica para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulamentado pela Lei 1.060/50, recepcionada pelo CPC/2015 em seus artigos 98 e seguintes. Para tal, o autor juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência. (fl. 77)
É evidente que o benefício da gratuidade de justiça não exige da autora condição de miserabilidade absoluta. Tal benefício deve ser destinados à cidadãos que não possuem condições financeiras de arcar com os custos e
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.