DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Alves dos Santos contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3206614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Alves dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o decote de R$ 2.700,00 da indenização por danos materiais fixada em razão de acidente de trânsito, com fundamento na Súmula 246 do STJ.
- Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada por danos materiais, mesmo na ausência de comprovação de seu recebimento; e (ii) saber se a ausência de planilha de cálculo pela parte impugnante compromete a validade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Emerson Alves dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 402):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. LEGITIMIDADE DA DELIMITAÇÃO DO EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o decote de R$ 2.700,00 da indenização por danos materiais fixada em razão de acidente de trânsito, com fundamento na Súmula 246 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada por danos materiais, mesmo na ausência de comprovação de seu recebimento; e (ii) saber se a ausência de planilha de cálculo pela parte impugnante compromete a validade da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ admite a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do efetivo recebimento, conforme disposto na Súmula 246, com o fim de evitar enriquecimento indevido. O valor decotado - R$ 2.700,00 - corresponde ao limite indenizável previsto em lei para cobertura de despesas médicas pelo seguro DPVAT, sendo legítima sua dedução quando os danos materiais decorrerem de acidente automobilístico. A delimitação do excesso de execução, ainda que desacompanhada de planilha detalhada, não compromete a regularidade da impugnação, quando baseada em valor fixo e juridicamente determinado, como no caso do seguro obrigatório. A ausência de prévia postulação administrativa da indenização junto à seguradora não impede a dedução do valor correspondente, dada a responsabilidade legal da seguradora pelo pagamento da verba. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que não comprovado o efetivo recebimento da indenização securitária. 2. A ausência de planilha de cálculos não invalida a impugnação ao cumprimento de sentença quando o excesso alegado se limitar a valor fixo e legalmente definido."
Em embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, mantendo a dedução do DPVAT e
[trecho intermediário suprimido]
de forma detalhada e suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do recorrente.
3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais à gravidade das lesões.
4. A dedução do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto, sendo também inadmissível na hipótese de dano material.
5. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 6.
Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.
(AREsp n. 2.782.331/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte, para afastar a dedução de valores do DPVAT no caso concreto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.