DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDNA ABADIA GALVAO, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3206624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDNA ABADIA GALVAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 1/12/2025.
- Ação: instituição de servidão de passagem rústica, ajuizada por EDNA ABADIA GALVAO, em face de DAVIDE ZANNONI.
- No mais, condenou EDNA ABADIA GALVAO a pagar as custas e os honorários, em ambos os processos, estes fixados em R$ 1.000,00, para cada processo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10483., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDNA ABADIA GALVAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 1/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: instituição de servidão de passagem rústica, ajuizada por EDNA ABADIA GALVAO, em face de DAVIDE ZANNONI.
Sentença: julgou improcedente o pedido da ação nº 0100471-50.2018.8.20.0102, instituição de servidão de passagem rústica, ajuizada por EDNA ABADIA GALVAO, em face de DAVIDE ZANNONI, bem como julgou parcialmente procedente o pedido da ação nº 0100924-45.2018.8.20.0102, manutenção de posse c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por DAVIDE ZANNONI, em face de EDNA ABADIA GALVÃO, apenas para determinar a manutenção da posse do imóvel objeto da demanda em favor de DAVIDE ZANNONI, devendo a parte EDNA ABADIA GALVAO se abster de turbar ou esbulhar a posse de DAVIDE ZANNONI sobre o empreendimento denominado "Tao Paradise". No mais, condenou EDNA ABADIA GALVAO a pagar as custas e os honorários, em ambos os processos, estes fixados em R$ 1.000,00, para cada processo.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"JULGAMENTO CONJUNTO APELAÇÕES CÍVEIS nº 0100471-50.2018.8.20.0102 e nº 0100924-45.2018.8.20.0102
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SERVIDÃO DE PASSAGEM. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos nº 0100471-50.2018.8.20.0102 e nº 0100924-45.2018.8.20.0102, julgadas conjuntamente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de servidão e mantendo a posse em favor da parte apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante possui direito à servidão de passagem sobre a estrada em questão e se a parte apelada deve ser mantida na posse do imóvel, diante da alegada turbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A servidão de passagem, como direito real sobre coisa alheia, exige prova de sua constituição legal ou exercício contínuo e incontestado por prazo legal, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A inspeção judicial constatou a existência de via pública alternativa, em bom estado de conservação, que permite o acesso à propriedade da parte apelante, afastando a necessidade da servidão.
5. A utilização da estrada por parte da apelante se deu por mera tolerância, não configurando posse
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de instituição de servidão de passagem rústica.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.