DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por KOURY LOPES ADVOGADOS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3206639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por KOURY LOPES ADVOGADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Atividade de veiculação de propaganda e publicidade.
- Necessidade de interpretação restritiva da lista de serviços anexa à lei complementar nº 116/2003.
- Impossibilidade de ampliação por analogia para abranger atividade não expressamente prevista.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por KOURY LOPES ADVOGADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 597):
Apelação. Embargos à execução. ISS do exercício de 2016. Atividade de veiculação de propaganda e publicidade. Controvérsia quanto à incidência tributária. Necessidade de interpretação restritiva da lista de serviços anexa à lei complementar nº 116/2003. Impossibilidade de ampliação por analogia para abranger atividade não expressamente prevista. Princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. Inexistência de previsão legal expressa que fundamente a cobrança. Nulidade do auto de infração reconhecida pelo juízo de origem. Extinção da execução fiscal nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença recorrida. Nega-se provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária, nos termos do acórdão.
Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgado (fl. 666):
Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC. Alegação de omissão. Cabimento. Acolhem-se os embargos apenas para sanar-se a omissão apontada, no entanto, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do acórdão.
No recurso especial, às fls. 674-685, a parte alega contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), assim como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que deve haver a reforma parcial do acórdão para que os honorários de sucumbência em seu favor sejam apurados sobre o proveito econômico e não sobre o valor de causa.
O Tribunal de origem, à s fls. 738-740, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 85, §§2º e 3º, do CPC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais em relação à base de cálculos honorários advocatícios, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.