DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ co… — AREsp AREsp 3206640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0800062-96.2024.8.18.0031.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 547/551).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento da matéria federal apontada no especial (Súmula 282/STF), porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese do Ministério Público acerca da possibilidade de afastar a aplicação automática de regime mais brando diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e 2) inexistência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Não foi impugnado, de modo concreto, o fundamento relativo à falta de prequestionamento. O agravante limitou-se a sustentar o chamado prequestionamento implícito e a reiterar o mérito do especial, sem indicar as folhas do acórdão recorrido em que a matéria federal (art. 33, § 3º, do Código Penal) teria sido debatida, nem demonstrar a oposição de embargos de declaração aptos a viabilizar o art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 484/494 e 488/489).
A orientação desta Corte exige que é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 1.726.251/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ademais, foram desenvolvidas razões sobre a inaplicabilidade das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
de ataque específico ao único fundamento empregado na origem e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DE ÓBICES NÃO UTILIZADOS NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE DEBATE EXPLÍCITO DA MATÉRIA FEDERAL E ART. 932, III, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.