DECISÃO Trata-se agravo manejado por Saulo Vilela Guerra contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3206677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo manejado por Saulo Vilela Guerra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE A AGENTES QUÍMICOS.
- 1 - Apelação em face de sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, julgou improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo manejado por Saulo Vilela Guerra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 863):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1 - Apelação em face de sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, julgou improcedente o pedido.
2 - A exposição intermitente a agentes químicos não enseja o enquadramento como tempo especial, porquanto, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, deve-se comprovar a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3 - No caso, de análise dos documentos acostados (PPP, Laudo emitido pela Empresa, e o Laudo Técnico judicial) infere-se que o requerente desempenhou a função de Fiscal de Vistoria Técnica, desde 01/01/1995, junto a empresa de Transportes Urbanos. No exercício das atividades, não obstante o requerente esteve em contato com produtos químicos (graxas, óleos minerais, óleo diesel, aditivo de diesel, e lubrificantes diversos), a exposição do demandante aos mencionados agentes químicos ocorria de modo habitual e intermitente. Fato, também, afirmado pelo autor na apelação.
4 - Não comprovado que o desempenho do trabalho se deu com exposição a agentes prejudiciais de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/01/1995 a 22/08/2019 (DER).
5 - Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos (fls. 878/887) foram rejeitados (fl. 898).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos "artigos 57 e 58 (..) da Lei nº 8.213/91, bem como os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 (e suas alterações)" (fl. 916), sustentando que "à luz da prova pericial e documental apresentada, nos presentes autos, constata-se que o laudo pericial, elaborado por um expert, atestou a insalubridade do ambiente de trabalho durante todo o exercício da sua atividade laboral como fiscal de vistoria técnica" (fl. 916), e defendendo que "o Recorrente comprovou a sua exposição habitual e permanente aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos como óleos minerais, óleos queimados, graxas que, também, são consideradas
[trecho intermediário suprimido]
da vigência da Lei n. 9.032/95, passou a exigir a comprovação da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (fl. 861) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, inviá vel se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
ANT E O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.