DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WALBER RAMOS SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3206701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WALBER RAMOS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WALBER RAMOS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 321 E DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de fundo revisional, diante do descumprimento de diligências determinadas pelo juízo, consistentes na emenda da inicial para adequação aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sob discussão passa por analisar (i) A legalidade da exigência de emenda da petição inicial (ii) se a formalização de solicitação administrativa perante a instituição financeira é requisito para o prosseguimento da demanda na esfera judicial (iii) se o indeferimento da inicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O despacho judicial foi claro e objetivo ao determinar a apresentação de documentos e a emenda da petição inicial, conforme os arts. 321 e 330 do CPC. 4. A consequência legalmente prevista, em caso de desatendimento do comando judicial de emenda, é o indeferimento da petição inicial. 5. Tratando-se de ação de fundo revisional, é lícito ao juízo exigir a apresentação do contrato para análise das cláusulas, bem como dos valores do negócio jurídico que são controvertidos. 6. Quando há interposição de recurso contra decisão que indefere a petição inicial, e para o qual o réu apresenta as correspondentes contrarrazões, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 321, Art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1753990/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2018." (e-STJ, fls. 270-271)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois houve o indeferimento da gratuidade de justiça e exigência de preparo recursal, o que é obstáculo indevido ao acesso à
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 3.082.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Portanto, nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.