DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLORIETHE ELIAS DOS SANTOS BELÉM, contra … — AREsp AREsp 3206729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLORIETHE ELIAS DOS SANTOS BELÉM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela PORTO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETO LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
- Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual, condenação em danos materiais e morais, além de multa contratual.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GLORIETHE ELIAS DOS SANTOS BELÉM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e aplicação de multa contratual proposta por GLORIETHE ELIAS DOS SANTOS BELEM contra PORTO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETO LTDA, na qual se discute inadimplemento contratual em empreitada para construção residencial, atraso e interrupção da obra, pedidos de aditivos financeiros e pretensões de restituição de valores, multa contratual e compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela PORTO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DE MULTA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual, condenação em danos materiais e morais, além de multa contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há legitimidade passiva dos sócios da empresa requerida; (ii) a validade da condenação à restituição dos valores pagos pela parte autora; (iii) a ocorrência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual; e (iv) a aplicabilidade da multa contratual estipulada.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios é acolhida, visto que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa.
4. Inexiste cerceamento de defesa, por ausência de recurso quanto à decisão que saneou o feito.
5. Evidenciado o acréscimo do objeto contratado no curso da relação jurídica, resta imperiosa a revisão da avença para que seja restabelecido o seu equilíbrio econômico financeiro, com a adequação do preço.
6. A multa contratual é afastada, pois o aditivo que a previa não foi assinado pelas partes, não havendo base para sua aplicação.
7. Por mais desagradável que possa ser a pessoa promover investimento na reforma de imóvel e, ao ver o atraso nas obras buscar a rescisão, tal fato, isoladamente, não enseja em dano moral presumido.
IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ilegitimidade passiva dos sócios é reconhecida quando inexiste comprovação de abuso da personalidade jurídica. A restituição de valores deve observar o
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo órgão de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.