DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3206730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 87/88):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE VALORES. PASEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À PRESENTE DEMANDA; E (II) SABER SE A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, NO TEMA 1150, PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 4. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP, POR SUPOSTA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : "1. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 106/108).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou questões essenciais suscitadas pelo recorrente;
II - arts. 189 e 205 do Código Civil, afirmando que a pretensão está prescrita, pois o termo inicial do prazo decenal seria a data da aposentadoria/saque integral dos valores que lhe eram devidos, o que teria ocorrido no ano de 2002, quando o titular teria ciência inequívoca do valor recebido, não podendo a obtenção posterior de extratos reiniciar o lapso prescricional;
III - arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a da União, embora a controvérsia, segundo
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação clara e coesa para o desprovimento do agravo interno.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi explicitada de forma cristalina no decisum, sendo a arguição do embargante mera tentativa de reabrir a discussão sobre o arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. A alegação de omissões quanto à análise de teses não suscitadas no recurso especial, mas apenas no agravo interno, configura indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão consumativa, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes, destoa da finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.928.007/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.