DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LISIANE MAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3206747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LISIANE MAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELA NO VALOR DE R$ 205,64.
- SEM INFORMAÇÕES SOBRE OUTROS ENCARGOS INCIDENTES. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LISIANE MAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELA NO VALOR DE R$ 205,64. SEM INFORMAÇÕES SOBRE OUTROS ENCARGOS INCIDENTES. .. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. .. No caso concreto, a parte autora informou na inicial firmado um contrato de empréstimo pessoal com a parte ré, com parcela no valor de R$ 205,64, todavia, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório que conste os juros remuneratórios e demais encargos impugnados, sendo que os documentos juntados nos evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR4, não se presta a tal desiderato, porquanto não traz qualquer informação acerca dos encargos contratados, visto se tratar de mero histórico de empréstimos consignados e extratos de operações excluídas e encerradas frente à várias instituições bancárias. .. Diante da ausência de juntada do contrato rmado entre as partes, inviável aferir os dados mínimos da contratação, bem como a real taxa de juros aplicada ao contrato, não podendo ser informada taxa aleatória, bem como impossível averiguar-se os demais encargos contratados para efeito do disposto no artigo 330, §2º, do CPC. ..
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à configuração de omissão no acórdão recorrido, quanto à matéria essencial ao deslinde do feito.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994; e arts. 39, V, 51, IV, e 52, II, do CDC, no que concerne à ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo bancário, tendo em vista que ultrapassou a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.